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quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Ernandes e Daniela Amorim têm bens bloqueados pela Justiça
Assessoria de Comunicação Institucional - TJ RO



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Ernandes e Daniela Amorim têm bens bloqueados pela Justiça

Os grandes prejuízos causados ao patrimônio público, em virtude de procedimentos licitatórios abertos pela prefeitura municipal de Ariquemes (RO), resultou na indisponibilidade de bens dos réus Ernandes Santos Amorin, Daniela Santana Amorin, Osmar Santos Amorin, Starmad Ltda-ME, Mazinho Garcia da Silva, Alberto dos Santos Sena, Saluna Construções Ltda, Nelson Ney Campo Costa, Hamilton Aragão da Silva, Vasconcelos & Cia Ltda, Francisco Agenário Vasconcelos, James Wesley Vasconcelos e Francisco Agenário Vasconcelos Júnior. Cada um terá bloqueio de 45 mil e 471 reais em bens.

A solicitação feita pelo Ministério Público de Rondônia mediante ação civil pública, com pedido de liminar, foi concedida nesta segunda-feira, 18, pela juíza substituta Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes, que responde pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes. A publicação ocorreu no Diário da Justiça de hoje, 19.

De acordo com a magistrada, a ação baseia-se na lei nº 8.429/92, que dispõe sobre os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a Administração Pública, onde ocorrendo lesão ao patrimônio público, por ação (fazer) ou omissão (deixar de fazer), dolosa (com intensão) ou culposa (sem intensão), do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. "Quando há fundamentos de indícios de responsabilidade, a referida lei autoriza decretação do sequestro dos bens do acusado do crime ou de terceiros que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao erário", disse Cláudia Mara.

Ainda, segunda a juíza, "os documentos anexados nos autos demonstram a possibilidade de fraudes nos procedimentos licitatórios abertos pela Prefeitura do Município de Ariquemes no período da administração de Daniela Amorin, inclusive com grande probabilidade de ilegalidade no uso do erário público, demonstrando que era a responsável como ordenadora de despesas quando era prefeita".

Proc.: 0130711-89.2009.8.22.0002

Assessoria de Comunicação Institucional - TJ RO

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