dailymotion-domain-verification-bf8367051eadca91-dmebea1o8ssgrxz1l Jacir Holowate: 4 de agosto de 2010 stat counters

Audiencia do site

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Qual a funcao dos deputados,senadores, governadores,presedente?

Deputados Estaduais: compõem o legislativo estadual e tem por função elaborar leis que satisfaçam as necessidades sociais do estado e fiscalizar as atividades do poder executivo.

Deputados Federais: Compõem uma das câmaras do congresso nacional. Devem criar leis que representem os interesses da sociedade brasileira como um todo. Também têm a função fiscalizadora diante do chefe do poder executivo federal.

Senadores: cada Estado é representado por três senadores no congresso nacional. Compõem a outra câmara do congresso nacional (o Brasil adota o sistema bicameral). Logo, os senadores representam os Estados Federados e não o povo diretamente,como os deputados federais.

Senadores e deputados participam dos processos legislativos do congresso nacional, conforme previsão do texto constitucional.

O presidente da república é o chefe do poder executivo federal.
A ele cabe coordenar a práticas das atividades administrativas do Estado Federal, fazer com que as leis e decisões judiciais sejam cumpridas. É o elo de ligação com os demais poderes do Estado (vale a observação de que o poder do Estado é uno e indivisível. Na verdade existe é a divisão das funções do poder estatal em legislativa, executiva e jurisdicional)

Qual a função do deputado estadual?

Os deputados federais e estaduais são a representação máxima do povo. São virtualmente escolhidos por diferentes camadas da sociedade brasileira, e em conjunto têm as condições de legislar sobre o estado nacional.
Enquanto poder legislativo, as câmaras federais e estaduais devem, de acordo com suas jurisdições, elaborar leis que controlarão o país

  deputado estadual é responsável principalmente pela fiscalização das ações do poder executivo estadual, analisando e aprovando o orçamento anual do estado e também propondo através de projetos de lei entre outros requerimentos melhorias para os municípios do estado.
Todo deputado tem a função legislativa e exercer atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo, além da prática de atos da administração interna.

Deputado Federal

Mandato: 4 anos
O deputado federal é o representante do povo, na integração da sociedade; a sua representação tem o caráter de representação nacional embora estejam presos à sua base de sustentação política. Não há, no direito eleitoral brasileiro, a representação distrital, todavia, à exceção de poucos deputados federais que recebem votos em toda a circunscrição do Estado ou do Distrito Federal, a maioria vive em função de seu colégio eleitoral, atendendo à sua clientela política a par das suas obrigações de parlamentar afeito ao interesse nacional.

Atualmente, são quinhentos e treze deputados federais: seu número é estabelecido em lei complementar, no ano anterior às eleições, proporcionalmente à população, não tendo nenhuma representação dos Estados ou do Distrito Federal, menos de oito nem mais de setenta membros. Isto para assegurar a distribuição da força parlamentar que, entretanto, não ocorre: os estados membros, de pequena população, relativamente, têm bancada maior na Câmara dos Deputados, resultando que o voto de um cidadão de Estados menos populosos acaba valendo mais que os dos Estados mais populosos.

A Câmara dos Deputados tem, precipuamente, as funções legislativa, em conjunto com o Senado Federal, e fiscalizadora, principalmente por suas comissões parlamentares de inquérito, porém, a par de outras privativas, de autorizar a instauração de processo contra o Presidente, o Vice-Presidente e Ministros de Estado, de proceder à tomada de contas do Presidente e de eleger os membros do Conselho da República, ainda exerce outras atribuições como integrante do Congresso Nacional.

Os Deputados Federais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. São submetidos a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, mediante autorização da Câmara dos Deputados. Ficam sujeitos às restrições constitucionais e podem perder o mandato se as infringir ou o se procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, ou não comparecer à terça parte das sessões ordinárias da Câmara dos Deputados ou, ainda, se tiver seus direitos políticos suspensos ou sofrer condenação criminal transitada em julgado. A perda ou a extinção do mandato é decidida, conforme o caso, pela Mesa ou pelo Plenário.

Senador

Mandato: 8 anos
O Congresso Nacional é bicameral: Uma das Câmaras, a chamada Câmara Alta, é o Senado Federal, que compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito-Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

Cada Estado e o Distrito Federal elegem três Senadores, com mandato de oito anos, renovando-se a representação de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Cada Senador é eleito com dois suplentes, registrado na sua chapa, que o substitui na ordem de registro.

É da essência do Federalismo clássico a representação dos estados federados, em igualdade de membros: no Brasil são ainda entes federados o Distrito Federal, que é representado no Senado Federal, e os Municípios, que não têm representação direta.

O Senado Federal tem funções legislativas, fiscalizadoras, autorizativas, julgadora, aprovadora de autoridades e outros de sua competência privativa. Na função legislativa pode funcionar como Câmara Revisora, se o projeto vier da Câmara dos Deputados. Diz-se que o Senado Federal assume, pronunciadamente o caráter de Câmara de Moderação. É uma assembléia de mais velhos, de chefes de largo prestígio e experiência, que põem a prudência acima de tudo, usando-a como freio aos impulsos da Câmara dos Deputados.

Como representantes constitucionais dos Estados e do Distrito Federal são, na verdade, eleitos pelo povo dessas unidades federadas; todavia, o princípio majoritário de escolha lhe empresta o caráter de representação do povo, do ente federado que o elegeu

Qual a função do Senador?

Nota Útil: Para quem está estudando para as provas do Ministério Público… é preciso entender bem o papel de cada instância do Governo… senão pode “embolar o meio-de-campo” na hora da prova…
Art. 46.       O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário (democrático, o maior número de votos).

§ 1º -Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º – A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º – Cada Senador será eleito com dois suplentes.


Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII – elaborar seu regimento interno;
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.