Mandato: 4 anos
O deputado federal é o representante do povo, na integração da sociedade; a sua representação tem o caráter de representação nacional embora estejam presos à sua base de sustentação política. Não há, no direito eleitoral brasileiro, a representação distrital, todavia, à exceção de poucos deputados federais que recebem votos em toda a circunscrição do Estado ou do Distrito Federal, a maioria vive em função de seu colégio eleitoral, atendendo à sua clientela política a par das suas obrigações de parlamentar afeito ao interesse nacional.
Atualmente, são quinhentos e treze deputados federais: seu número é estabelecido em lei complementar, no ano anterior às eleições, proporcionalmente à população, não tendo nenhuma representação dos Estados ou do Distrito Federal, menos de oito nem mais de setenta membros. Isto para assegurar a distribuição da força parlamentar que, entretanto, não ocorre: os estados membros, de pequena população, relativamente, têm bancada maior na Câmara dos Deputados, resultando que o voto de um cidadão de Estados menos populosos acaba valendo mais que os dos Estados mais populosos.
A Câmara dos Deputados tem, precipuamente, as funções legislativa, em conjunto com o Senado Federal, e fiscalizadora, principalmente por suas comissões parlamentares de inquérito, porém, a par de outras privativas, de autorizar a instauração de processo contra o Presidente, o Vice-Presidente e Ministros de Estado, de proceder à tomada de contas do Presidente e de eleger os membros do Conselho da República, ainda exerce outras atribuições como integrante do Congresso Nacional.
Os Deputados Federais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. São submetidos a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, mediante autorização da Câmara dos Deputados. Ficam sujeitos às restrições constitucionais e podem perder o mandato se as infringir ou o se procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, ou não comparecer à terça parte das sessões ordinárias da Câmara dos Deputados ou, ainda, se tiver seus direitos políticos suspensos ou sofrer condenação criminal transitada em julgado. A perda ou a extinção do mandato é decidida, conforme o caso, pela Mesa ou pelo Plenário.
Atualmente, são quinhentos e treze deputados federais: seu número é estabelecido em lei complementar, no ano anterior às eleições, proporcionalmente à população, não tendo nenhuma representação dos Estados ou do Distrito Federal, menos de oito nem mais de setenta membros. Isto para assegurar a distribuição da força parlamentar que, entretanto, não ocorre: os estados membros, de pequena população, relativamente, têm bancada maior na Câmara dos Deputados, resultando que o voto de um cidadão de Estados menos populosos acaba valendo mais que os dos Estados mais populosos.
A Câmara dos Deputados tem, precipuamente, as funções legislativa, em conjunto com o Senado Federal, e fiscalizadora, principalmente por suas comissões parlamentares de inquérito, porém, a par de outras privativas, de autorizar a instauração de processo contra o Presidente, o Vice-Presidente e Ministros de Estado, de proceder à tomada de contas do Presidente e de eleger os membros do Conselho da República, ainda exerce outras atribuições como integrante do Congresso Nacional.
Os Deputados Federais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. São submetidos a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, mediante autorização da Câmara dos Deputados. Ficam sujeitos às restrições constitucionais e podem perder o mandato se as infringir ou o se procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, ou não comparecer à terça parte das sessões ordinárias da Câmara dos Deputados ou, ainda, se tiver seus direitos políticos suspensos ou sofrer condenação criminal transitada em julgado. A perda ou a extinção do mandato é decidida, conforme o caso, pela Mesa ou pelo Plenário.
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